O Instituto do Emprego e Formação Profissional processa trimestralmente as despesas relativas às comparticipações nos pedidos apresentados nos termos previstos no artigo 34.º e na alínea a) do artigo 45.º, procedendo ao pagamento às empresas dos montantes devidos e transferindo os montantes devidos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, respectivamente.
Artigo 47.º — Processamento de despesas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990