- 1 -É da responsabilidade do Estado Português, nos termos da sub-repartição de encargos prevista neste capítulo, assumir o financiamento das medidas de protecção social decorrentes da aplicação do presente diploma e da Convenção CECA na parte excedente ao montante previsto no artigo 3.º desta Convenção.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável à indemnização por cessação do contrato, em que a comparticipação financeira do Estado Português é de valor idêntico ao da contribuição CECA, sendo da responsabilidade das empresas os encargos financeiros dos quantitativos excedentes.
Artigo 49.º — Princípio geral
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990