- 1 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, após comunicação da Comissão das Comunidades respeitante ao montante dos auxílios concedidos, informa o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e as empresas do prazo em que devem ser remetidos os documentos necessários à instrução dos pedidos de pagamento.
- 2 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, após a Direcção-Geral do Tesouro comunicar o recebimento da comparticipação comunitária, informa esta e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social dos montantes que lhes são devidos, solicitando de imediato a transferência dos mesmos, quer a favor daquele organismo, quer a favor de si próprio.
- 3 -Será inscrita em receita do Estado uma verba correspondente aos reembolsos a receber da Comunidade durante cada ano económico e destinada aos auxílios CECA, cujos encargos são da responsabilidade da Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 48.º — Pagamento dos auxílios comunitários
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990