- 1 -Entende-se por salário anterior, para efeitos de aplicação das medidas de protecção prescritas, o valor médio das remunerações ilíquidas dos trabalhadores nos últimos seis meses anteriores à data da cessação dos respectivos contratos.
- 2 -No cálculo do valor médio das remunerações ilíquidas referidas no número anterior são considerados também os subsídios de férias, de Natal e outros análogos.
- 3 -No caso dos auxílios de formação profissional considera-se salário a remuneração ilíquida que o trabalhador auferia à data do início do curso de formação profissional.
Artigo 5.º — Conceito de salário anterior
Vigente desde: 21/12/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1990