O acompanhamento da execução das medidas e acções aplicáveis, bem como a articulação entre as entidades responsáveis, são cometidos a uma comissão técnica constituída por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 55.º — Comissão técnica de acompanhamento
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990