Os períodos de concessão das medidas de apoio, bem como os correspondentes auxílios financeiros previstos no âmbito da Convenção e do presente diploma, podem ser alargados por força e nos termos aprovados pela Comissão das Comunidades.
Artigo 54.º — Alargamento especial do período de concessão dos auxílios
Vigente desde: 21/12/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/12/1990