No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a ESP pode promover actividades de investigação que visem o desenvolvimento das ciências policiais, a formação metodológica dos seus alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.
Artigo 20.º — Actividades de investigação
Vigente desde: 07/12/1993
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