O pessoal docente civil é recrutado de entre docentes universitários ou individualidades de reconhecida competência nas áreas de conhecimento cujo ensino lhes compete ministrar, devendo a admissão realizar-se nos termos do disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, designadamente em matéria de qualificações exigidas e de correspondência entre o grau de que o docente é titular e a categoria que lhe é atribuída.
Artigo 23.º — Pessoal docente civil
Vigente desde: 07/12/1993
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Em vigor desde 07/12/1993