A admissão dos alunos ao curso de formação de oficiais de polícia processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público, para a matrícula no primeiro ano e para o preenchimento das vagas anualmente fixadas pelo Ministro da Administração Interna.
Artigo 29.º — Número de vagas
Vigente desde: 07/12/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/12/1993