- 1 -O abate ao Corpo de Alunos processa-se nas condições fixadas e em conformidade com o Regulamento da ESP.
- 2 -No caso de o aluno pertencer ao quadro de pessoal com funções policiais da PSP, quando abatido ao Corpo de Alunos, regressará, por despacho do comandante-geral da PSP, à sua situação anterior.
- 3 -Ao aluno que desista do curso é exigido o pagamento de uma indemnização ao Estado, nas condições fixadas no Regulamento da ESP, por forma a cobrir, total ou parcialmente, as despesas efectuadas com a sua preparação.
- 4 -Os aspirantes a oficial de polícia que não tenham obtido aproveitamento no estágio serão exonerados no caso de não serem oriundos do quadro de pessoal com funções policiais da PSP.
- 5 -O aluno abatido no curso de alunos da ESP é obrigado a entregar o fardamento e outros artigos que lhe tenham sido fornecidos por conta do Estado, nas condições de conservação correspondentes ao tempo de uso.
Artigo 33.º — Abate ao Corpo de Alunos
Vigente desde: 07/12/1993
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Em vigor desde 07/12/1993