- 1 -O regime académico é definido no Regulamento da ESP.
- 2 -A frequência dos cursos é em regime de internato, podendo ser facultado o regime de externato em casos especiais, definidos no Regulamento da ESP.
- 3 -O regime de frequência para os alunos estrangeiros é definido casuisticamente por despacho do comandante-geral da PSP.
- 4 -O regime de avaliação dos alunos é definido por despacho do comandante da ESP, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico.
- 5 -Os alunos estão sujeitos a regime disciplinar próprio, fixado no Regulamento da ESP.
Artigo 32.º — Regime académico
Vigente desde: 07/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1993