Por despacho do Ministro da Tutela, independentemente da tributação referida no artigo anterior e da remuneração do capital estatutário previsto no artigo 8.º, será determinada a aplicação do remanescente dos resultados.
Artigo 25.º
Vigente desde: 22/09/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/09/1979