- 1 -O presente diploma estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH), nomeadamente areia, areão, burgau, godo e cascalho, das zonas de escoamento e de expansão (leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes) das águas de superfície, quer correntes (rios, ribeiros, canais e valas), quer fechadas (lagos e lagoas), sejam as águas navegáveis ou flutuáveis ou não navegáveis nem flutuáveis, tendo em conta o disposto nos artigos seguintes.
- 2 -A extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e expansão das águas nos troços internacionais dos rios obedecerá às normas estabelecidas entre as autoridades portuguesas e espanholas, devendo as consultas recíprocas entre estas autoridades ser veiculadas pelas entidades que para o efeito sejam designadas em protocolos estabelecidos pelos dois países.
- 3 -Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma a extracção de materiais inertes de locais com interesse portuário, das zonas de escoamento e de expansão das águas correntes navegáveis afectas à jurisdição do domínio público hídrico exercida pelas autoridades marítimas e portuárias, a qual é regulada através de legislação própria.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação do diploma)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982