Para quantidades de materiais inertes que anualmente não excedam o volume de 1000 m3, e não se destinem a comércio, poderão ser emitidas licenças com dispensa da hasta pública prevista neste diploma, as quais permitirão a extracção de inertes das zonas de escoamento e de expansão de águas navegáveis ou flutuáveis, em áreas ou lotes livres e como tal devidamente demarcados pela DGRAH, ficando as licenças subordinadas ao pagamento da taxa avaliada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º deste diploma.
DIVISÃO II
Transmissibilidade e cancelamento das licenças