- 1 -Sempre que, depois de emitida licença para a extracção de materiais inertes, se verifique ou preveja qualquer das ocorrências mencionadas nos artigos 2.º e 6.º deste decreto-lei, a mesma será imediatamente cancelada pela entidade que a concedeu, seja por iniciativa própria seja por interferência junto dela de qualquer outra entidade oficial.
- 2 -As licenças poderão, também, em qualquer altura ser canceladas pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamento Hidráulicos, sempre que se verifique alguma das situações seguintes:
- a)Necessidade de o Estado dispor, total ou parcialmente, dos locais onde se exerça a extracção de inertes, tendo em vista a execução de planos de urbanização e expansão, de navegação ou flutuação, de regularização fluvial ou de aproveitamentos hidráulicos de interesse público, desde que os respectivos projectos sejam superiormente aprovados;
- b)Necessidade de o Estado dispor, total ou parcialmente, dos materiais inertes existentes nas áreas demarcadas para realização das obras referidas na alínea anterior;
- c)Em qualquer outro caso em que se reconheça que o interesse público deva prevalecer sobre o interesse privado;
- d)Ocorrência de qualquer das transgressões indicadas no artigo 21.º, independentemente das sanções aplicáveis.
- 3 -O cancelamento das licenças previstas neste artigo não confere aos respectivos titulares direito a qualquer indemnização, nem prejudica a responsabilidade que lhes caiba nos termos do artigo 26.º deste diploma.
Artigo 13.º — (Cancelamento da licença)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982