A extracção de materiais inertes deverá obedecer, quer às normas que constam do presente diploma, do processo da hasta pública e das respectivas licenças, quer às indicações ou instruções da fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos que visem dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º deste diploma e às recomendações de outras entidades, nomeadamente dos serviços competentes do Ministério da Qualidade de Vida.
Artigo 14.º — (Normas a observar)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982