- 1 -A extracção de materiais inertes só poderá efectuar-se em áreas ou lotes que para o efeito sejam devidamente demarcados pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, obtido o parecer favorável dos serviços competentes do Ministério da Qualidade de Vida, Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.
- 2 -As áreas demarcadas poderão em qualquer altura ser alteradas, sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 13.º deste diploma, sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização.
Artigo 15.º — (Demarcação dos locais de extracção)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982