- 1 -O quantitativo da taxa a pagar à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos será obtido:
- a)Em hasta pública, efectuada nos termos dos artigos 9.º e 10.º deste diploma;
- b)A partir de avaliação a fazer nos termos do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, com base em tabela a aprovar por portaria do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
- 2 -No caso de as medidas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 13.º deste diploma implicarem a redução dos volumes de inertes a extrair, o valor da correspondente taxa de extracção será corrigido proporcionalmente aos volumes e taxas iniciais que figurarem na licença.
Artigo 19.º — (Quantitativo da taxa)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982