Serão isentos do pagamento da taxa de extracção de materiais inertes, mas não da respectiva licença, os proprietários de prédios confinantes com as correntes não navegáveis nem flutuáveis, desde que os inertes se destinem exclusivamente a benfeitorias desses prédios e não excedam o volume anual de 50 m3.
Artigo 20.º — (Isenção de taxa)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982