- 1 -A fiscalização da DGRAH poderá apreender e remover, por conta e risco do transgressor, todos os equipamentos e meios de acção utilizados na exploração e transporte de materiais inertes, bem como os próprios inertes que se averigúe terem sido extraídos em condições ilícitas, sempre que se verifique alguma das contravenções mencionadas no artigo 21.º deste diploma.
- 2 -Os equipamentos, meios de acção e inertes apreendidos e removidos nas condições do número anterior poderão ser devolvidos ao transgressor depois deste pagar as multas aplicáveis à transgressão cometida e liquidar os encargos com a remoção e guarda dos mesmos e os prejuízos causados ao Estado e a terceiros.
- 3 -Nos casos de transgressões consideradas graves pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, ou de reincidência, os equipamentos, meios de acção e inertes apreendidos não serão devolvidos e reverterão para o Estado, sem prejuízo da liquidação das multas aplicáveis à transgressão cometida e dos prejuízos causados ao Estado e a terceiros.
Artigo 25.º — (Apreensão e remoção dos equipamentos e meios de acção)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982