- 1 -A aplicação do disposto nos artigos 21.º a 23.º é independente da eventual responsabilidade civil e criminal que aos transgressores possa caber nos termos da lei geral por danos causados ao Estado ou a terceiros.
- 2 -Os danos referidos no número anterior serão avaliados pela DGRAH, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento dos Serviços Hidráulicos e demais legislação aplicável.
Artigo 26.º — (Responsabilidade civil e criminal)
Vigente desde: 24/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1982