- 1 -A extracção de materiais inertes no âmbito de aplicação deste diploma estabelecido no artigo 1.º fica sempre sujeita a prévia licença.
- 2 -Compete à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º, emitir a licença referida no número anterior.
Artigo 4.º — (Princípio geral)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982