- 1 -As licenças serão emitidas a requerimento dos interessados ou em consequência de hastas públicas efectuadas nos termos dos artigos 9.º e 10.º deste diploma.
- 2 -As licenças para extracção de materiais inertes de locais integrados em zonas de escoamento e expansão das águas de superfície e que constituam propriedade particular, quando requeridas por pessoas, individuais ou colectivas, que não sejam os legítimos proprietários dos mesmos locais, só poderão ser concedidas desde que os requerentes apresentem autorização escrita dos proprietários, com assinatura reconhecida por notário.
Artigo 5.º — (Processamento da concessão das licenças)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982