- 1 -As licenças serão sempre emitidas a título precário, com a condição expressa de não prejudicarem os direitos do Estado ou de terceiros e tendo em atenção o disposto no artigo 2.º deste diploma.
Artigo 6.º — (Precaridade e condicionalismo das licenças)
Vigente desde: 24/09/1982
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