- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 17.º, o provimento do pessoal não dirigente dos Centros será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço para um período não superior a um ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de exercício de funções em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro do centro em que o funcionário venha a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 11.º — Regime geral de provimento
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987