- 1 -Os lugares de director dos Centros serão providos, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, por escolha do ministro responsável pela área da Segurança Social, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada e de reconhecida competência e experiência no campo da paralisia cerebral.
- 2 -Os lugares de director-adjunto dos Centros serão providos, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, por escolha do ministro responsável pela área da Segurança Social, de entre indivíduos de reconhecida competência no sector da paralisia cerebral pertencentes às carreiras técnica superior, médica, docente, técnica ou de enfermagem.
Artigo 14.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987