Salvo o disposto nos artigos seguintes, o recrutamento bem como o acesso na carreira do pessoal do quadro do Centros far-se-ão de acordo com as normas em vigor no âmbito da função pública.
Artigo 15.º — Recrutamento e acesso
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987