- 1 -A carreira dos professores de educação pré-escolar bem como as dos docentes dos ensinos primário, preparatório e secundário dos quadros dos Centros desenvolvem-se nos moldes preconizados nos diplomas que, no âmbito do Ministério da Educação, dispuserem sobre o pessoal dos mesmos graus de ensino.
- 2 -No prazo máximo de 180 dias após a publicação do presente diploma, será regulamentada, pelo ministro responsável pela área da Segurança Social, em colaboração com o Ministro da Educação, a profissionalização dos professores do ensino preparatório e secundário dos Centros.
- 3 -Aos docentes sem habilitação própria, bem como àqueles que, embora na mesma situação, possuam, pelo menos, o 3.º ano completo de um curso superior ou equivalente, ou o curso complementar do ensino secundário, ou um currículo escolar no ensino oficial de sete anos posteriores ao ensino primário elementar, acrescido de três anos de serviço docente não qualificado de deficiente, no ensino oficial preparatório, secundário ou médio, serão atribuídas as letras de vencimento a que têm direito os docentes do Ministério da Educação em idênticas circunstâncias.
Artigo 17.º — Pessoal docente
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987