- 1 -A carreira de monitor integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional de nível 4, desenvolvendo-se pelas categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto especialista, técnico-adjunto principal e técnico-adjunto de 1.ª e 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras G, H, I, K e L.
- 2 -O ingresso na carreira de monitor está condicionado à posse de um curso técnico-profissional com a duração de três anos após o 9.º ano de escolaridade, nos termos do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro, publicado no suplemento ao Diário da República 1.ª série, n.º 243, de 21 do mesmo mês, ou de um curso industrial de formação, regulado pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, completado com as secções preparatórias dos antigos institutos industriais.
- 3 -A carreira de monitor oficinal integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional de nível 3, desenvolvendo-se pelas categorias de técnico auxiliar especialista, técnico auxiliar principal e técnico auxiliar de 1.ª e 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.
- 4 -O ingresso na carreira de monitor oficinal está condicionado à posse de um curso profissional, após o 9.º ano de escolaridade, de acordo com o estatuído no despacho mencionado no n.º 2 deste preceito, seguido de estágio e provas de aptidão profissional, ou de um curso de formação nos termos do decreto referido no mesmo n.º 2, acrescido da experiência profissional comprovada de, pelo menos, três anos.
- 5 -A carreira de preceptor integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional de nível 3, desenvolvendo-se pelas categorias de técnico auxiliar especialista, técnico auxiliar principal e técnico auxiliar de 1.ª e 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.
- 6 -O ingresso na carreira de preceptor está condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado e de um curso de formação específico de preparação pedagógica, a regulamentar por despacho do ministro responsável pela área da Segurança Social.
- 7 -O acesso nas carreiras previstas nos números anteriores far-se-á de acordo com as regras vigentes, no âmbito da função pública, para as carreiras do pessoal técnico-profissional.
Artigo 18.º — Pessoal técnico-profissional
Vigente desde: 31/12/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987