- 1 -Os monitores têm como função planificar, programar e coordenar as actividades de pré-aprendizagem e aprendizagem oficinal de modo a possibilitar nova orientação vocacional e uma formação profissional às crianças e jovens que, frequentando ou não estudos, necessitem de ser integrados no mundo do trabalho.
- 2 -Os monitores oficinais têm por função acompanhar as crianças e jovens na execução das actividades programadas, procurando desenvolver-lhes o nível de inteligência prática e encaminhando-os nos diversos graus de preparação até à sua integração na comunidade.
- 3 -Aos preceptores cabe orientar o processo de animação sócio-educativa, independentemente do modelo escolar, com vista a incentivar hábitos de ocupação dos tempos livres e desenvolver a personalidade de cada criança e jovem, criando, assim, condições propícias à sua integração social e actuando, designadamente, nas seguintes áreas:
- a)Acompanhamento e orientação de crianças e jovens nas actividades diárias de higiene, refeições, repouso, tempos livres ou outras;
- b)Acompanhamento e orientação dos utentes dos Centros nas suas actividades escolares e extra-escolares, nomeadamente nas de pré-aprendizagem profissional, colaborando, ao mesmo tempo, na execução de material didáctico e dispositivos de compensação;
- c)Acompanhamento das crianças e jovens nos Centros e junto da família e da comunidade, dando seguimento aos programas de reabilitação e integração social elaborados pelo corpo técnico e assinalando todos os factos que possam vir a alterar o ritmo dessa programação;
- d)Colaboração nos programas das actividades dos lares e acompanhamento e orientação dos seus beneficiários no cumprimento dos mesmos.
Artigo 19.º — Conteúdo funcional das novas carreiras
Vigente desde: 31/12/1987
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