- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, os lugares dos quadros aprovados por este diploma serão providos a título definitivo pelos funcionários e agentes que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem a prestar serviço nos Centros, em conformidade com as regras constantes dos números seguintes.
- 2 -A transição do pessoal referido no número anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário possui;
- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente efectivamente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, quando não se verificar coincidência de remuneração e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
- 3 -Os agentes de educação familiar transitam para a carreira técnico-profissional de nível 3, sendo-lhes atribuída a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe.
- 4 -O pessoal auxiliar incluído no âmbito do Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, transita para as carreiras no mesmo previstas, sendo-lhe atribuída a categoria correspondente ao respectivo tempo de serviço.
Artigo 20.º — Regras de transição
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987