Ao pessoal que já prestava serviço nos centros da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral à data da sua oficialização será contado, para todos os efeitos legais, incluindo antiguidade, progressão na carreira e aposentação, o tempo de serviço prestado naqueles organismos.
Artigo 21.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987