- 1 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assumirá a responsabilidade pelo encargo com a parcela das pensões de aposentação e de sobrevivência resultante da consideração do tempo de prestação de serviço nos Centros, ainda que anterior à sua oficialização, durante o qual os trabalhadores abrangidos por este diploma e que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações tenham estado inscritos numa caixa de previdência.
- 2 -O disposto no número anterior abrange as diuturnidades resultantes da consideração do período referido.
- 3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, às pensões de aposentação e de sobrevivência previstas neste preceito o regime constante do Decreto Regulamentar n.º 30/80, de 25 de Julho, com excepção do artigo 8.º
- 4 -O estatuído no presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1986.
Artigo 22.º — Pensões de aposentação e de sobrevivência
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1987