- 1 -Os serviços operativos exercem a sua actividade nas seguintes áreas:
- a)Reabilitação;
- b)Educação e ensino;
- c)Acção sócio-vocacional.
- 2 -A área de reabilitação abrange a reabilitação médica, bem como a sócio-educativa e a sócio-vocacional, competindo-lhe:
- a)Efectuar o diagnóstico das perturbações do desenvolvimento da criança;
- b)Proceder à avaliação das crianças e jovens com paralisia cerebral e situações neurológicas afins;
- c)Proceder ao tratamento e à reabilitação da criança e jovem com deficiência;
- d)Prestar apoio e orientação às famílias das crianças e jovens deficientes;
- e)Prestar apoio e orientação psicológica às crianças e jovens deficientes;
- f)Promover a integração social do deficiente.
- 3 -Compete à área de educação e ensino:
- a)Garantir o atendimento das crianças e jovens deficientes que não possam frequentar as estruturas regulares de ensino, visando a sua integração;
- b)Colaborar na reabilitação de multideficientes graves, proporcionando-lhes conhecimentos necessários ao seu desenvolvimento psíquico;
- c)Ministrar programas de estimulação psicossensorial de ensino infantil, pré-escolar e escolar;
- d)Fornecer os apoios educativos específicos, necessários à plena integração dos deficientes nas estruturas regulares do ensino que frequentam.
- 4 -Compete à área de acção sócio-vocacional:
- a)O atendimento de crianças e jovens que, devido às suas deficiências, não possam fazer um treino vocacional regular;
- b)O apoio complementar dos deficientes que, embora frequentando as estruturas regulares de treino vocacional, necessitem de cuidados específicos de reabilitação;
- c)O atendimento de jovens que, prosseguindo ou não estudos, necessitam da orientação vocacional para posterior aprendizagem pré-profissional;
- d)O atendimento de jovens que, complementarmente com o treino vocacional, vão recebendo ensino escolar diferenciado, embora não seguindo os currículos oficiais, devido à idade ou a quaisquer outros condicionalismos.
Artigo 6.º — Serviços operativos
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987