- 1 -Os Centros poderão dispor de lares e oficinas de produção de material.
- 2 -Os lares são estruturas de apoio residencial destinadas às crianças e jovens que careçam de serviços especializados inexistentes no seu meio de origem, bem como às que apresentam graves perturbações de desenvolvimento, para as quais se tornam necessários programas específicos de apoio directo, de apoio familiar ou outros de comprovada necessidade.
- 3 -As oficinas de produção de material são serviços de apoio às acções desenvolvidas nos serviços de reabilitação e de educação e ensino.
- 4 -À oficina de produção de material compete estudar, conceber, testar e executar material pedagógico específico e dispositivos de compensação, em consonância com as necessidades das equipas técnicas.
- 5 -Nos Centros em que não se justifique a existência de uma oficina de produção de material deverá existir pessoal que assegure a elaboração de material pedagógico e de dispositivos de compensação.
Artigo 8.º — Lares e oficinas
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987