- 1.O regime da oferta de serviços de transportes, público ou particular, entre os locais de residência dos alunos e os estabelecimentos de ensino que frequentam, fora das áreas servidas por transportes urbanos e, também, suburbanos nas regiões de Lisboa e Porto é o preceituado no presente diploma.
- 2.As disposições do presente diploma aplicar-se-ão a todos os estudantes do ensino oficial primário, Telescola, ciclo preparatório, secundário ou equivalente, magistério primário e aos estabelecimentos de ensino particular em identidade ou gratuitidade de ensino.
- 3.Os benefícios resultantes da aplicação deste decreto-lei não são extensivos aos estudantes que frequentem cursos nocturnos, salvo nos casos em que haja deslocação obrigatória de alunos de cursos diurnos para frequência de cursos nocturnos, fixados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
ARTIGO 1.º — (Âmbito do diploma)
Vigente desde: 24/09/1977
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Em vigor desde 24/09/1977