- 1.Na efectivação do transporte da população escolar serão utilizados os meios de transporte colectivo, rodoviários e ferroviários, que sirvam os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos.
- 2.Para os efeitos referidos no número anterior serão considerados os meios de transporte colectivo cujos terminais ou pontos de paragem se situem a distância não superior a 3 km da residência dos alunos.
- 3.Na medida em que os meios de transporte colectivo se não mostrem suficientes ou adequados para a satisfação das necessidades de transporte da população escolar, poderão ser utilizados por ordem de preferência:
- a)Os meios de transporte afectos aos circuitos especiais a que se refere o artigo 6.º;
- b)Outros meios de transporte nas condições previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º
ARTIGO 2.º — (Meios de transporte a utilizar)
Vigente desde: 24/09/1977
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Em vigor desde 24/09/1977