- 1.As empresas são obrigadas a assegurar o transporte de todos os estudantes portadores de bilhetes de assinatura, realizando os indispensáveis desdobramentos sempre que regularmente se justifiquem, independentemente do condicionalismo referido no artigo 128.º do Decreto n.º 37272.
- 2.Para o efeito poderá a empresa requerer o licenciamento de veículos ligeiros de passageiros com a lotação mínima de sete lugares, ou a recorrer a automóveis ligeiros de aluguer de passageiros.
ARTIGO 15.º — (Garantia de execução do transporte)
Vigente desde: 24/09/1977
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Em vigor desde 24/09/1977