- 1.Sempre que às empresas venham a ser impostas obrigações de serviço público que impliquem a prestação de novos serviços ou alteração dos existentes, motivado pelo transporte de estudantes, das quais resulte o desequilíbrio financeiro da exploração das carreiras, poder-lhes-ão ser arbitradas indemnizações compensatórias nas condições previstas no número seguinte.
- 2.As indemnizações só serão concedidas quando a situação financeira global da empresa o justifique.
- 3.O valor das indemnizações compensatórias será revisto anualmente ou quando se modificarem as condições que o determinaram.
- 4.Cabe ao Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT) suportar os encargos motivados pela indemnização compensatória referida no número anterior, carecendo para o efeito de despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, mediante parecer da DGTT.
ARTIGO 16.º — (Compensação por imposição de serviços públicos)
Vigente desde: 24/09/1977
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Em vigor desde 24/09/1977