- 1.Compete à DGTT aprovar os projectos de planos de transportes escolares, de forma a assegurar a sua coordenação no âmbito geral dos transportes, optando pelas soluções específicas julgadas mais convenientes e promovendo as alterações consideradas necessárias.
- 2.A DGTT, na apreciação dos projectos de planos de transportes escolares que lhe forem apresentados pelo IASE, poderá ouvir as entidades oficiais e particulares que julgue conveniente.
- 3.Recebidos na DGTT os projectos de planos de transportes escolares, e colhidos os esclarecimentos julgados necessários, deverão os mesmos ser aprovados e enviados ao IASE, até 30 de Junho, salvo nos casos em que aqueles esclarecimentos não tenham sido prestados em tempo útil.
ARTIGO 4.º — (Aprovação dos planos)
Vigente desde: 24/09/1977
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Em vigor desde 24/09/1977