- 1.Em cada concelho ou área de influência de um estabelecimento de ensino, organizar-se-á um plano de transportes escolares, de acordo com a procura efectivamente verificada em cada ano lectivo.
- 2.Compete aos estabelecimentos de ensino elaborar anualmente os projectos dos planos de transportes escolares da respectiva área de influência, deles devendo constar os elementos relativos à dimensão e distribuição, no espaço e no tempo, das necessidades de transporte a satisfazer, atendendo nomeadamente:
- a)À previsão das necessidades da procura, quantificadas e discriminadas por referência aos pontos de origem e destino, a satisfazer pela utilização de meios de transporte colectivo de passageiros, com as eventuais alterações de que careçam as carreiras existentes e a indicação daquelas cujo estabelecimento deva ser promovido;
- b)Às necessidades de transporte de estudantes a satisfazer mediante a organização de circuitos especiais nos termos do artigo 6.º
- c)Às necessidades de transporte de estudantes a satisfazer nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º;
- d)À previsão discriminada dos encargos relativos à execução dos projectos.
- 3.Tendo em vista a articulação da rede de transportes escolares, os projectos deverão incluir, nomeadamente:
- a)A memória justificativa da alteração ou criação dos meios de transporte objecto deste diploma;
- b)A relação das empresas que exploram as carreiras a alterar ou que, operando na região, possam vir a explorar as novas carreiras e os circuitos especiais referidos no artigo 6.º;
- c)Os locais onde se entenda deverem situar-se os terminais e as paragens intermédias;
- d)As condições de transporte, designadamente os preços e os horários pretendidos.
- 4.Os projectos poderão conter soluções alternativas quanto aos meios de transporte a utilizar.
- 5.A área abrangida por cada projecto deverá vir representada em planta à escala adequada, tanto quanto possível à escala 1:25000, contendo todos os itinerários dos meios de transporte referidos no n.º 2 deste artigo, a distribuição geográfica da procura, a numeração e classificação oficiais ou designação toponímica das vias de comunicação percorridas ou a percorrer, bem como todas as povoações abrangidas pela área de influência dos estabelecimentos de ensino em causa, assinalando de um modo especial as situadas a uma distância máxima de 3 km dos serviços de transportes.
- 6.Os projectos deverão ser remetidos ao Instituto de Acção Social Escolar (IASE), até 15 de Abril de cada ano, e este Instituto, feitas as correcções que entenda necessárias, enviá-los-á à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) até 15 de Maio.
ARTIGO 3.º — (Projectos dos planos de transportes escolares)
Vigente desde: 24/09/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/09/1977