- 1.Na falta dos meios de transporte referidos nos artigos anteriores poderão ser utilizados para transporte de estudantes, sem prejuízo do exercício da sua função própria, os veículos automóveis de passageiros:
- a)Licenciados para aluguer;
- b)Licenciados para circuitos turísticos ou excursões colectivas no País.
- 2.Para o transporte previsto nas alíneas anteriores poderá ser ajustado pelo IASE um determinado preço a percurso, mediante prévia aprovação da DGTT.
ARTIGO 8.º — (Utilização de outros veículos)
Vigente desde: 24/09/1977
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Em vigor desde 24/09/1977