- 1.Perante a indisponibilidade dos meios de transporte referidos no artigo anterior a rede de transportes escolares será completada mediante ajuste pelo IASE de veículos particulares licenciados especialmente para o efeito pela DGTT.
- 2.Neste caso, sendo o transporte remunerado, o respectivo preço, a aprovar pela DGTT, não excederá o custo da prestação do serviço.
ARTIGO 9.º — (Transporte em veículos particulares)
Vigente desde: 24/09/1977
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Em vigor desde 24/09/1977