- 1 -Será criada uma Comissão de Análise e Fiscalização, com o fim de analisar, apreciar e informar os pedidos de inscrição e certificação das ECE, bem como controlar a actividade das mesmas.
- 2 -A Comissão de Análise e Fiscalização das ECE é constituída por um técnico de cada direcção de serviços regional da DGE e é presidida por um técnico dos serviços centrais, que tem voto de qualidade.
- 3 -Pode ainda ser agregada qualquer entidade ou técnico que se julgar conveniente para os fins prosseguidos pela Comissão.
- 4 -A Comissão de Análise e Fiscalização aprecia ainda os casos de desacordo entre o proprietário do elevador e a ECE, elaborando parecer e enviando-o ao respectivo director de serviços regional da DGE, que decidirá.
- 5 -A Comissão de Análise e Fiscalização é nomeada por despacho do director-geral de Energia.
Artigo 3.º — Comissão de Análise e Fiscalização
Vigente desde: 03/12/1986
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Em vigor desde 03/12/1986