- 1 -Uma empresa interessada em inscrever-se na DGE como ECE deverá apresentar a seguinte documentação:
- a)Requerimento assinado pelos responsáveis que obrigam a empresa, dirigido ao director-geral de Energia, solicitando a sua inscrição como ECE;
- b)Declaração assinada pelos gestores que obrigam a empresa e autenticada, nessa qualidade, por notário público, em como esta se compromete a manter no seu quadro o pessoal técnico e administrativo previsto no n.º 2 do presente artigo;
- c)Certidão da escritura de constituição da ECE, quando se trate de sociedade, onde conste o objectivo, capital social e sede, acompanhada do registo na conservatória do registo comercial, onde constem os nomes dos gestores que obrigam a empresa, bem como o número de pessoa colectiva;
- d)Declaração, assinada pelos gestores e autenticada, nessa qualidade, por notário público, em como a ECE se obriga a possuir delegação ou técnico de conservação de elevadores residente com telefone para serviço de atendimento de chamadas, pelo menos numa localidade de cada distrito onde exerça a sua actividade;
- e)Cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil por assistência a elevadores, prevista no n.º 1 do artigo 6.º;
- f)Cópia autenticada do quadro de pessoal técnico e administrativo, onde constem os nomes completos datas de admissão e categorias profissionais segundo o contrato colectivo de trabalho;
- g)Relação do equipamento ambulante e oficinal, bem como da aparelhagem de medida, devidamente identificados;
- h)Termo de responsabilidade segundo o anexo I-3 e currículo profissional do técnico responsável pela manutenção de elevadores.
- 2 -As condições mínimas exigidas para que uma empresa possa ser inscrita na DGE como ECE são as seguintes:
- a)Possuir no seu quadro um técnico responsável pela manutenção de elevadores;
- b)Possuir no seu quadro dois técnicos de conservação de elevadores, sem prejuízo do disposto na alínea d);
- c)Possuir no seu quadro um funcionário administrativo;
- d)Possuir um técnico de conservação de elevadores por cada grupo de 60 elevadores conservados.
- 3 -De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º a Comissão de Análise e Fiscalização analisará e apreciará os pedidos de inscrição da ECE, elaborando informação a submeter à consideração do director-geral de Energia.
Artigo 5.º — Inscrição como ECE
Vigente desde: 03/12/1986
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Em vigor desde 03/12/1986