No requerimento de injunção, deve o requerente expor os factos que fundamentam a sua pretensão, juntar os documentos comprovativos, se os houver, concluindo pelo pedido da prestação a efectuar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 793.º do Código de Processo Civil.
Artigo 3.º — Forma do requerimento
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993