- 1 -O processo de injunção pressupõe o pagamento de uma taxa de justiça através de estampilha apropriada.
- 2 -Se, por haver oposição, o processo prosseguir nos termos do artigo 6.º, o valor da estampilha a que se refere o número anterior será imputado nas custas devidas a final.
Artigo 9.º — Custas
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993