- 1 -São da competência dos tribunais administrativos os julgamentos dos recursos dos actos dos órgãos da NAV, E. P., que se encontrem sujeitos a um regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados pela empresa ou tendentes à efectivação das responsabilidades da empresa e dos seus órgãos, no domínio dos actos de gestão pública.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o conhecimento, por parte dos demais tribunais judiciais, das questões, designadamente de natureza cível ou tributária, que sejam da sua competência em razão da matéria.
Artigo 28.º — Tribunais competentes
Vigente desde: 18/12/1998
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