- 1 -O conselho de administração reunirá ordinariamente pelo menos quinzenalmente e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos seus membros, sem prejuízo de fixação pelo conselho de calendário de reuniões com maior frequência.
- 2 -A validade das deliberações depende da presença nas reuniões da maioria dos membros do conselho, não podendo estes abster-se de votar, nem fazê-lo por correspondência ou procuração.
- 3 -Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.
- 4 -O presidente do conselho de administração ou o seu substituto legal têm voto de qualidade e poderão opor o seu veto a quaisquer deliberações que reputem contrárias à lei, aos Estatutos, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o ministro da tutela.
- 5 -A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo ministro da tutela ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.
- 6 -A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
Artigo 9.º — Reuniões, deliberações e actas
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998