- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Representar o conselho de administração;
- b)Coordenar a actividade do conselho e convocar e presidir às respectivas reuniões;
- c)Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e, faltando ou estando impedido este, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal mais velho.
Artigo 19.º — Presidente do conselho de administração
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998